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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006633-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O ato de nomeação de provimento de cargo público é da competência do Governador do Estado do Piauí, de acordo com o inciso IX, do art. 102, da Constituição Estadual e art. 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, portanto, o Secretário de Saúde é parte ilegítima para compor a lide. 2- Resta prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar. 3- Não procede a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela existência de documentos aptos a demonstrarem a existência do direito vindicado. 4- A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. No caso, resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a sua colocação. 5- É cediço que a Administração Pública possui a discricionariedade de dispor acerca do momento em que proverá os cargos públicos vagos, essa discricionariedade, no entanto, resta afastada quando ocorrer a preterição através da contratação de candidatos aprovados com a contratação de médicos a título precário, em desfavor dos que se submeteram a concurso. 6- Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. 7- No que concerne à alegação de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, tal argumento não pode servir de empecilho para impedir a nomeação, na via judicial, dos candidatos preteridos, conforme se infere do teor do artigo 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) 8- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006633-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal da representante do Ministério Público Superior presente à sessão, em acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Relator de ilegitimidade passiva do Secretário de Saúde do Estado do Piauí, pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública e pela rejeição da preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, também por votação unânime, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDERAM a segurança, determinando à autoridade coatora, Governador do Estado do Piauí, que proceda a imediata nomeação da impetrante no cargo de médico plantonista, sob pena de pagamento de multa diária em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contado da intimação deste julgado.Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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