TJPI 2016.0001.006640-7
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA.
1. O ordenamento jurídico pátrio expressamente prevê a possibilidade de concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Assim, não há qualquer nulidade no deferimento de medida liminar antes da realização do contraditório.
2. Da leitura facilmente se percebe que o magistrado a quo, analisou a prova produzida constatando que “o paciente já se submeteu a diversos tratamentos objetivando o controle da sua doença, de forma que atualmente nenhum está surtindo efeito” (fls. 31). A decisão foi devidamente fundamentada, não havendo razões para sua anulação.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco, correta a decisão de primeiro grau que concedeu o pedido liminar.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006640-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. COMPROVADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA.
1. O ordenamento jurídico pátrio expressamente prevê a possibilidade de concessão de medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Assim, não há qualquer nulidade no deferimento de medida liminar antes da realização do contraditório.
2. Da leitura facilmente se percebe que o magistrado a quo, analisou a prova produzida constatando que “o paciente já se submeteu a diversos tratamentos objetivando o controle da sua doença, de forma que atualmente nenhum está surtindo efeito” (fls. 31). A decisão foi devidamente fundamentada, não havendo razões para sua anulação.
3. Demonstrada a imprescindibilidade do uso do fármaco, correta a decisão de primeiro grau que concedeu o pedido liminar.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006640-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao recurso em apreço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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