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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006649-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato é inconteste, posto serem suas normas de ordem pública, e o seguro contratado tem a apelada como sua destinatária final, à ela aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. Como assentado pelo magistrado de piso, à fl. 156 dos autos repousa documento que comprova que, em 12.12.2001, ou seja, na data que o Recorrente alega que houve modificação unilateral do contrato e mudança na forma de pagamento do ajuste, este firmou novo contrato de seguro de vida em grupo com a Recorrida. 3. A tese de que houve modificação unilateral do contrato e da forma de pagamento por parte da empresa seguradora não subsiste, uma vez que o próprio segurado realizou a modificação do ajuste, contratando modalidade diversa de seguro de vida. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006649-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de fls. 214/217.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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