TJPI 2016.0001.006649-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato é inconteste, posto serem suas normas de ordem pública, e o seguro contratado tem a apelada como sua destinatária final, à ela aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Como assentado pelo magistrado de piso, à fl. 156 dos autos repousa documento que comprova que, em 12.12.2001, ou seja, na data que o Recorrente alega que houve modificação unilateral do contrato e mudança na forma de pagamento do ajuste, este firmou novo contrato de seguro de vida em grupo com a Recorrida.
3. A tese de que houve modificação unilateral do contrato e da forma de pagamento por parte da empresa seguradora não subsiste, uma vez que o próprio segurado realizou a modificação do ajuste, contratando modalidade diversa de seguro de vida.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006649-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO DE NOVO SEGURO PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato é inconteste, posto serem suas normas de ordem pública, e o seguro contratado tem a apelada como sua destinatária final, à ela aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
2. Como assentado pelo magistrado de piso, à fl. 156 dos autos repousa documento que comprova que, em 12.12.2001, ou seja, na data que o Recorrente alega que houve modificação unilateral do contrato e mudança na forma de pagamento do ajuste, este firmou novo contrato de seguro de vida em grupo com a Recorrida.
3. A tese de que houve modificação unilateral do contrato e da forma de pagamento por parte da empresa seguradora não subsiste, uma vez que o próprio segurado realizou a modificação do ajuste, contratando modalidade diversa de seguro de vida.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006649-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de fls. 214/217.
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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