TJPI 2016.0001.006664-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ora Apelante requer ressarcimento pelos danos materiais e morais, em razão de cobranças supostamente indevidas de fatura de energia elétrica referentes aos meses de janeiro a novembro de 2008.
2. Para a configuração da repetição do indébito, como bem colocado pelo magistrado de piso, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento indevido e não a mera cobrança. No caso dos autos, a Autora não trouxe elemento capaz de comprovar que durante o período de janeiro a novembro de 2008 realizou o pagamento das faturas de energia elétrica.
3. O artigo 940 do Código Civil assenta o entendimento aqui trazido. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito.
4. No que tange ao dano moral suportado pela Apelante, igualmente entendo que a sentença deve permanecer intacta. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X , da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
5. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006664-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ora Apelante requer ressarcimento pelos danos materiais e morais, em razão de cobranças supostamente indevidas de fatura de energia elétrica referentes aos meses de janeiro a novembro de 2008.
2. Para a configuração da repetição do indébito, como bem colocado pelo magistrado de piso, é necessário que tenha havido o efetivo pagamento indevido e não a mera cobrança. No caso dos autos, a Autora não trouxe elemento capaz de comprovar que durante o período de janeiro a novembro de 2008 realizou o pagamento das faturas de energia elétrica.
3. O artigo 940 do Código Civil assenta o entendimento aqui trazido. Não comprovado o pagamento indevido, descabe a repetição do indébito.
4. No que tange ao dano moral suportado pela Apelante, igualmente entendo que a sentença deve permanecer intacta. Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de indenização extrapatrimonial, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X , da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
5. Sentença mantida em todos os seus termos. Recurso improcedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006664-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, contudo, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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