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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006667-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006667-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, declarar nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes. Condenar ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontada, devendo a instituição bancária ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar o ora apelante em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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