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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006691-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇAS REALIZADAS – IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança indevida, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegou a autora que recebeu aviso de cobrança da empresa ré decorrentes de débitos de energia elétrica dos meses de janeiro a outubro do ano de 2008, no valor total de cento e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos (R$ 194,76). 2. Verifica-se que a parte autora anexou quando de sua inicial extratos da Eletrobrás Distribuição Piauí, fls. 12/15, onde constam as cobranças efetuadas e os pagamentos realizados. 3. Assim, tem-se que, de fato, parcial razão lhe assiste, tendo em vista que a mesma efetuou alguns pagamentos referentes aos meses em que a empresa ré/apelante teve as cobranças proibidas e de outros meses em que o percentual de vinte por cento (20%) tem que ser devolvidos. 4. Entretanto, ao tempo das cobranças, as mesmas foram feitas após a prestação do serviço, portanto, da forma legalmente prevista, podendo serem incluídas por analogia, pois, na exceção trazida no parágrafo único do art. 42, do CDC, já que, somente após quase cinco (05) anos das cobranças, as mesmas ficaram proibidas ou tiveram a determinação de devolução de apenas um percentual. 5. Necessário esclarecer ainda que inexiste, nos autos, comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou com má-fé ao cobrar o valor decorrente do consumo apurado, não sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006691-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar a devolução de forma simples, e não em dobro, do valor de duzentos e três reais e noventa centavos (R$ 203,90), devidamente atualizado, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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