main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006715-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se os autos de ação cautelar de exibição de documentos, na qual o autor, pessoa idosa, pede que o requerido (Banco Itaú)informe todos os contratos de empréstimos contraídos em nome do requerente, posto que fora surpreendido com cobranças referentes a empréstimos fraudulentos contraídos em seu nome, porém, realizados sem seu conhecimento. 2. Da apreciação do caderno processual, concordamos com a sentença do magistrado de piso, posto que a empresa recorrente não pode se eximir de apresentar o contrato firmado com o recorrido e que está sob a guarda da empresa. Ainda que o autor tivesse recebido uma cópia do contrato no momento de sua celebração, o consumidor teria direito de solicitá-lo posteriormente ao banco requerido, como foi feito. Sendo assim, agiu corretamente o juízo a quo ao decidir que “é direito do autor requerer a exibição dos documentos necessários à verificação de possível nulidade ou incidência abusiva de juros sobre o financiamento, constatação que ensejaria futura ação anulatória ou revisional de contrato. 3) ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006715-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença combatida, tão somente para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais em favor da apelante, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão