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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006725-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente. II. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos. III. A qualificadora do uso da arma de fogo restou devidamente comprovado pelo depoimento da vítima, e pela própria dinâmica do fato delituoso comprovado nos autos. IV. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006725-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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