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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006762-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO - FRAUDE DE TERCEIRO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização por supostos danos morais causados por negativação indevida do nome do apelado. II – Diante da ausência de solicitação dos serviços ofertados pelo apelante, bem como, a sua não utilização, verifica-se que a inclusão do nome do apelado nos cadastros negativadores de crédito é indevida. III – A inscrição do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito por cobrança de serviço não solicitado e não utilizado agiu ilicitamente, acarretando o dano moral. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve atender o caráter punitivo-pedagógico da indenização, devendo ser reduzido o quantum indenizatório para três mil reais (R$ 3.000,00), em favor do apelado, posto que não se mostra excessivo, seguindo-se a lógica dos Tribunais Superiores em casos análogos. V – No tocante a correção monetária, em se tratando de dano moral extracontratual, os juros moratórios devem ser calculados desde a data da lesão, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006762-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, dar parcial provimento, a fim de reduzir a condenação para o valor de três mil reais (R$ 3.000,00), mantendo-se a sentença nos seus demais termos.”

Data do Julgamento : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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