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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006774-6

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC/2015). 2 - É de se dizer, ainda, que a parte agravante exerce o cago de vigilante na Universidade Federal do Piauí, com remuneração líquida no valor de pouco mais de quatro mil reais mensais (fls. 21). Ademais, a parte agravada não se manifestou nos autos ou trouxe qualquer documento que afastasse a presunção de veracidade das afirmações do recorrente quanto à impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC). Por conseguinte, não havendo dados que importem na conclusão de ser o recorrente pessoa de grandes posses (art. 99, §2º, do CPC), entendo que este merece receber o benefício pretendido. 3 – Justiça gratuita concedida. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006774-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao instrumental, para reformar a decisão impugnada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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