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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006775-8

Ementa
Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Apelação Cível. Concurso Público. Posse e Exercício. Desnecessidade de Citação dos Litisconsortes Necessários. Aprovação Fora do Número de Vagas. Preterição. Separação dos Poderes. 1. Não há que se falar em litisconsorte necessário, até porque improver o recurso com base em tal argumento, representaria a negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que existem outros candidatos melhores colocados, negando assim o próprio direito de ação previsto no art. 50, XXXV, da CF, ainda mais considerando que existem 108 (cento e oito) cargos de Defensor Público de 1a Categoria disponíveis para preenchimento, número esse mais do que suficiente para incluir os Recorrentes nos quadros da Defensoria Pública do Estado do Piauí, sem que represente, portanto, o assenhoramento da vaga de outrem. Por outro lado, esse argumento implicaria em forçar os demais aprovados a buscar no Judiciário a sua nomeação e posse, quando esses não tiveram interesse em fazê-lo. Qualquer outro candidato, melhor colocado ou pior colocado, tem todo o direito de pleitear sua nomeação/posse, caso queira, o que não ocorre no caso concreto, posto que dos 229 (duzentos e vinte e nove) aprovados no certame, somente 8 (oito) aprovados vieram em juízo buscar o seu direito de posse e nomeação. Conforme já decidiu o STJ. 2. Quanto a aprovação fora do número de vagas, o STF já decidiu, inclusive em repercussão geral: \"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.” No caso presente, entendo que a preterição se configura não apenas quando há a nomeação de candidatos localizados em pior classificação, mas também quando há a contratação de terceirizados ou similares para realizar serviço público referente a uma necessidade permanente da administração. Destarte, a meu ver, a preterição é clara, na medida em que, mesmo estando classificados no concurso público, os Recorrentes são preteridos pelos Defensores Dativos que estão exercendo usualmente as atividades próprias de Defensores Públicos. 3. Considero de pouca densidade jurídica o argumento de que acolher o pedido dos autores configure ofensa ao princípio da separação dos poderes ou iniciativa do Chefe do Executivo, vez que, segundo já firmado pelo STF, que a omissão estatal em nomear defensores públicos frustra os direitos fundamentais das pessoas carentes. Com efeito, inadmissível a tese de discricionariedade ou de reserva do possível para justificar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos, anulando direitos constitucionais, motivo pelo qual, a nomeação de defensores por ordem judicial não representa violação à separação dos poderes. Nessa senda, tratando-se de serviço público necessário e imprescindível, prestado atualmente de forma deficitária através de terceiros não aprovados em concurso público e diante da existência de candidatos aprovados por concurso público, resta configurado o direito subjetivo à nomeação. 4. Ex positis, e em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta, a fim de determinar a nomeação dos apelantes CRYZTHIANE ANDRADE LINHARES, THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS e PAULO ANTONIO COLHO DOS SANTOS para o cargo de Defensor Público de 1ª Categoria do Estado do Piauí. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006775-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da apelação cível interposta, a fim de determinar a nomeação dos apelantes CRYZTHIANE ANDRADE LINHARES, THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS e PAULO ANTONIO COLHO DOS SANTOS para o cargo de Defensor Público de 1a Categoria do Estado do Piauí, em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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