main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006805-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 2. De acordo com precedentes do STJ, é irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% sobre o valor da causa. 3. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 4. Acerca dos critérios para a fixação dos honorários, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY comentam que: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1996, p. 379). 5. Conhecimento e improvimento do apelo. Entretanto, verificando que não foram fixados honorários sucumbenciais na sentença recorrida, modifico o decisum tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabeleço 20% do valor da causa. 5. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006805-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo. Entretanto, verificando que não foram fixados honorários sucumbenciais na sentença recorrida, modifica o decisum tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabeleço 20% (vinte por cento) do valor da causa. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrou interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão