TJPI 2016.0001.006806-4
Administrativo. Apelação Cível. Indenização. Erro Médico. Legitimidade do Município de Teresina. Hospital Municipal. Responsabilidade Objetiva do Município.
1. Dos autos consta que cerne da presente demanda cinge-se no diagnóstico errado e da omissão do HUT quanto ao trauma sofrido pelo dedo da apelante e não da cirurgia realizada pelo médico da clínica particular, o que gera à municipalidade a reparar o dano sofrido, ex vi a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, nessa condição, a terceiro.
Por essa razão, entendo que o município é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os danos sofridos pela apelante são consequências do ato de um agente público municipal, conforme os documentos acostados na inicial.
2. A responsabilidade civil do ente público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
3. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas voto pelo seu provimento, para reforma da sentença, para fixar o valor indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros e correções legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006806-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
Administrativo. Apelação Cível. Indenização. Erro Médico. Legitimidade do Município de Teresina. Hospital Municipal. Responsabilidade Objetiva do Município.
1. Dos autos consta que cerne da presente demanda cinge-se no diagnóstico errado e da omissão do HUT quanto ao trauma sofrido pelo dedo da apelante e não da cirurgia realizada pelo médico da clínica particular, o que gera à municipalidade a reparar o dano sofrido, ex vi a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, nessa condição, a terceiro.
Por essa razão, entendo que o município é parte legítima para figurar no polo passivo, pois os danos sofridos pela apelante são consequências do ato de um agente público municipal, conforme os documentos acostados na inicial.
2. A responsabilidade civil do ente público pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico.
3. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
5. Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas voto pelo seu provimento, para reforma da sentença, para fixar o valor indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros e correções legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006806-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade, mas votar pelo seu provimento, para reforma da sentença, para fixar o valor indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros e correções legais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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