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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006821-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. 1. Cobrança de serviços de fornecimento de energia elétrica. Restituição dos valores em dobro, relativos aos meses em que houve a cobrança/pagamento indevido. 2. Para que se afigure dano passível de indenização são necessários os seguintes elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. 3. Ausentes elementos acerca da violação dos direitos de personalidade, ônus do qual a demandante não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373 do NCPC, de ser desprovida a pretensão ao recebimento de indenização por danos morais. 4. Ademais, não houve inscrição nos órgãos restritivos de crédito. III. Conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa quanto aos defeitos e vícios verificados na prestação de serviços. 5. Não comprovada a contratação entre as partes dos serviços cobrados, deve haver o cancelamento, nos termos em que postulado. 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 7. Dano moral afastado. 8. Conhecimento parcial do apelo, para condenar a Eletrobras Distribuição Piauí - CEPISA a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008), objeto do julgamento da Ação Civil Pública (processo n° 2009.0001.004829-2), com ressalva aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do e. TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da datada do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006821-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para condenar a Eletrobras Distribuição Piauí - CEPISA a devolução, em dobro, do pagamento das faturas de energia elétrica realizado pela parte autora, referente ao período vedado (janeiro a novembro de 2008), objeto do julgamento da Ação Civil Pública (processo n° 2009.0001.004829-2), com ressalva aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2019, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do e. TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, a contar da datada do pagamento indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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