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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006917-2

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. DEFERIMENTO À LUZ DO ART. 916 DO NCPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. 1) O pagamento parcelado é uma das formas de reação previstas para o executado, após sua citação em processo de execução, tendo sido introduzido no Direito pátrio ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, por intermédio da Lei nº 11.382/2006, que acrescentou ao código o art. 745-A[2]. No novo Código de Processo Civil, tal possibilidade veio disciplinada no caput art. 916, CPC. Em linhas gerais, tal figura jurídica permite que o executado, efetuando o depósito de 30% do valor da dívida, com acréscimo das custas e dos honorários advocatícios, no prazo dos embargos, obtenha, em seu favor, o pagamento parcelado, em até seis parcelas mensais, com acréscimo de juros de um por cento ao mês e correção monetária. Trata-se, na verdade de estímulo ao adimplemento voluntário da obrigação e favor ao executado, ao qual se oferece a oportunidade de adimplir o débito parceladamente no período de seis meses, ao invés de o pagar integralmente, dentro do transcurso de três dias, contados da citação.¹ 2) Da análise detida do caso, observamos a pertinência da decisão proferida pelo MM juiz a quo, posto que o pedido de parcelamento do débito encontra amparo legal - art. 916 do NCPC. 2) No decisum recorrido ficou evidenciado que o credor somente poderá rejeitá-lo mediante a apresentação de justo motivo, o que não ocorreu na situação dos autos – petição de fl. 66. 3) Demais disso, a doutrina entende que o pagamento parcelado no processo de execução por quantia certa, pela conformação dada pelo legislador ao instituto, principalmente no que tange ao fato de a impugnação ao mesmo só poder versar sobre os pressupostos legais para sua concessão, é um direito potestativo do devedor, que, em atendimento ao princípio da segurança jurídica, deve ser encarado com seriedade pelos aplicadores do direito, sendo uma opção legítima conferida pelo ordenamento jurídico àquele que, citado em processo de execução, não queira ou não disponha de condições financeiras para arcar com uma dívida em sua integralidade após o transcurso do prazo de três dias da citação². 4) Do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em seus termos e fundamentos. É o Voto. 5) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006917-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão vergastada em seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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