TJPI 2016.0001.006935-4
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
1. Contrato de prestação de serviços telefônicos em que a parte afirma ter recebido cobrança indevida de parcelas que já haviam sido canceladas.
2. Alegativa que não se sustenta, porquanto encontravam-se em aberto as parcelas cobradas quando pelos documentos colacionados aos autos.
3. O transtorno foi dado causa pela própria apelante que, ao não proceder ao pagamento, autorizou a cobrança efetuada pela VIVO S.A., que agiu dentro do seu regular exercício financeiro.
4. Não subsiste prova de que tenha havido ofensa à apelante, a ensejar a pretendida reparação, que não pode ser presumida. Isso porque a responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
5. Se houve dano, ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que deve suportar os prejuízos daí advindos, afastando-se, por conseguinte, a responsabilização pretendida da apelada, por incabível.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006935-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
1. Contrato de prestação de serviços telefônicos em que a parte afirma ter recebido cobrança indevida de parcelas que já haviam sido canceladas.
2. Alegativa que não se sustenta, porquanto encontravam-se em aberto as parcelas cobradas quando pelos documentos colacionados aos autos.
3. O transtorno foi dado causa pela própria apelante que, ao não proceder ao pagamento, autorizou a cobrança efetuada pela VIVO S.A., que agiu dentro do seu regular exercício financeiro.
4. Não subsiste prova de que tenha havido ofensa à apelante, a ensejar a pretendida reparação, que não pode ser presumida. Isso porque a responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe, essencialmente, três pontos básicos, quais sejam: uma ação ou omissão lesiva, a ocorrência do resultado danoso e a relação de causalidade entre a conduta e o prejuízo suportado.
5. Se houve dano, ocorreu por culpa exclusiva da apelante, que deve suportar os prejuízos daí advindos, afastando-se, por conseguinte, a responsabilização pretendida da apelada, por incabível.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006935-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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