TJPI 2016.0001.006975-5
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelada realizou o pagamento das faturas que não deveriam ser cobradas pela Eletrobras, face a suspensão do pagamento das faturas do período de janeiro a novembro de 2008 e o recebimento do recurso de apelação no efeito devolutivo, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual - conforme constatamos nos autos. Em razão disso, a autora/apelada comprovou a cobrança indevida referente ao período vedado, sendo acertada a decisão do magistrado a quo que ter o pagamento sido demonstrado em decorrência da requerida colacionar extratos de pagamento, de acordo com certidão de fl.88, de modo que a requerente faz jus a repetição em dobro do valor despendido, acrecido de correção monetária e juros legais – parágrafo único do art. 42 do CDC. Com relação ao dano moral suportado pela autora, este não foi demonstrado, não havendo sequer a inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006975-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais combinados com repetição de indébito, em face de suposta cobrança indevida de fatura de energia elétrica vedada pela ação civil pública. Para que se configure a repetição do indébito é necessário que haja pagamento anterior indevido, mediante o qual irá se calcular o valor a ser restituído, acrescentado do dobro. Ao analisar os autos constatei que a Apelada realizou o pagamento das faturas que não deveriam ser cobradas pela Eletrobras, face a suspensão do pagamento das faturas do período de janeiro a novembro de 2008 e o recebimento do recurso de apelação no efeito devolutivo, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual - conforme constatamos nos autos. Em razão disso, a autora/apelada comprovou a cobrança indevida referente ao período vedado, sendo acertada a decisão do magistrado a quo que ter o pagamento sido demonstrado em decorrência da requerida colacionar extratos de pagamento, de acordo com certidão de fl.88, de modo que a requerente faz jus a repetição em dobro do valor despendido, acrecido de correção monetária e juros legais – parágrafo único do art. 42 do CDC. Com relação ao dano moral suportado pela autora, este não foi demonstrado, não havendo sequer a inscrição do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006975-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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