TJPI 2016.0001.006982-2
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6o da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2 A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n0. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto a
Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o
pagamento das faturas em comento.3.Não comprovado o pagamento
indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez
que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006982-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso
serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja
proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições
de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o
art. 6o da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2 A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n0. 1452007 proíbe a
cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos
consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres, no entanto a
Apelante não trouxe elemento capaz de comprovar que realizou o
pagamento das faturas em comento.3.Não comprovado o pagamento
indevido, descabe a repetição do indébito. 4. Danos morais indevidos vez
que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006982-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter a
sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior
deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José James Gomes Pereira,
os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira- Relator.
Impedido(s): Não houve
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina,
05 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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