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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.006999-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA – APLICABILIDADE DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência dominante dos nossos tribunais relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda. 2. Se a ação visa apenas a revisão parcial do contrato, isto é, discussão de algumas cláusulas da avença, é aplicável o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006999-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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