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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007000-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA PARA OS APELANTES JAMILTON E FRANCISCO. MANTIDA PARA OS DEMAIS. VALORIZAÇÃO POSITIVA DAS VETORIAIS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DOS APELANTES JAMILTON E FRANCISCO. 1.É necessária, pois, uma ofensividade mínima para que se caracterize a tipicidade penal. Assim, a atuação estatal não pode ir além do que o necessário para a preservação do interesse público, para a proteção dos indivíduos, da sociedade e dos bens jurídicos tutelados pela lei. Dessa forma, além do enquadramento formal ao tipo penal, deve haver também relevância material, consubstanciada em um grau mínimo de lesão ao bem jurídico protegido. 2.Não obstante o pleito absolutório com base na atipicidade da conduta face à aplicação do princípio da insignificância, entendo que a importância furtada se mostra suficiente para ensejar uma condenação. 3.O 1º Apelante, 2º Apelante e 3º Apelante postularam as suas absolvições por ausência de provas. Verifica-se que a tese sustentada pelos Apelantes em questão de que devem ser absolvidos uma vez não haver provas suficientes a ensejar um decreto condenatório não merece prosperar, visto que a autoria e a materialidade foram devidamente comprovadas, através das imagens de circuito interno de TV, imagens fotográficas, declarações das vítimas, depoimento de testemunha, auto de apresentação e apreensão e a requisição de laudo de exame pericial em local do delito. 3.Cumpre mencionar que, o 4º Apelante, em seu depoimento, em sede inquisitorial, asseverou que estavam furtando a residência da vítima já havia 3 (três) dias (fl. 42). Ademais, a 3ª Apelante, em seu depoimento em juízo, asseverou que todos os acusados, afora José Soares e Jamilton, entraram na casa que fora furtada. (fls. 291/292). Assim, tendo a decisão proferida sido feita mediante todas as provas que se encontram no feito, não há como ser acolhido o pleito defensivo. 4.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferirem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 5.Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena, afastada a valoração negativa da conduta social e da personalidade dos Apelantes e considerando nenhuma circunstância do crime como negativa fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE, não vislumbro a presença de atenuante, mas verifico a existência das agravantes concurso de pessoas e destruição ou rompimento de obstáculo, por conseguinte agravo a pena em 01 (um) ano, passando a dosá-la em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva por inexistir causa de aumento e de diminuição da pena. 6.Para o 5º Apelante, o Magistrado de piso aplicou a detração penal, razão pela qual a mantenho (07 meses), e reduzo a pena a ser cumprida para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. 7.Para o 2º Apelante, não foi aplicado o instituto da detração penal, por não conter nos autos documentos necessários para realizá-lo. Portanto, fica o mesmo condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, conforme o disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do CP, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. 8.A pena de multa do 2º Apelante foi reduzida pois deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, entretanto a da 3º Apelante deve ser mantida por não existir nos autos motivo para acolhimento do pedido. 9.O 4º e o 5ª Apelantes suscitaram a isenção do pagamento da pena de multa, não obstante sendo uma sanção prevista no artigo retro exposto, não pode o julgador isentar o condenado de tal penalidade. 10.Por fim, não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 155, do CP, e o quantum fixado se deu em valor razoável, condizente, como necessário, com o parâmetro estabelecido para a pena privativa de liberdade. 11.Ademais, os Apelantes poderão, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais. 12.Portanto, indefiro o pleito de isenção do pagamento da pena de multa suscitado pelo 4º e o 5ª Apelantes e de redução da 3ª Apelante, visto que a mesma foi aplicada na proporcionalidade da pena privativa de liberdade fixada, observando, portanto, os critérios da razoabilidade e proporcionabilidade. 13.Recursos conhecidos e improvido o recurso interposto por José Soares Tavares, parcialmente provido o recurso interposto por Jamilton Morais Lima, para considerar as vetoriais conduta social e personalidade favoravelmente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 03 (três) anos de reclusão, e para reduzir a pena de multa aplicada, visto que esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, fixando em 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e aquela a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, improvidos os recursos interpostos por Andressa Monteiro de Oliveira e RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e parcialmente provido o recurso interposto por Francisco das Chagas para considerar as vetoriais conduta social e personalidade favoravelmente, por conseguinte aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e, após a aplicação da detração penal, fixar a pena em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, para reduzir a pena de multa aplicada, visto que esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, fixando em 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e aquela a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007000-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto por José Soares Tavares, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Jamilton Morais Lima, para considerar as vetoriais conduta social e personalidade favoravelmente, por conseguinte, aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 03 (três) anos de reclusão,e para reduzir a pena de multa aplicada, visto que esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, fixando em 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e aquela a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, pelo IMPROVIMENTO dos recursos interpostos por Andressa Monteiro de Oliveira e RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto por Francisco das Chagas para considerar as vetoriais conduta social e personalidade favoravelmente, por conseguinte aplicando a pena privativa de liberdade em definitivo em 03 (três) anos de reclusão e, após a aplicação da detração penal, fixar a pena em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, para reduzir a pena de multa aplicada, visto que esta deve ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta, fixando em 15 (quinze) dias-multa, cujo dia multa resultará a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo da infração e aquela a ser cumprida em regime aberto, em obediência ao artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, nos termos do voto do Relator e em parcial harmonia com o parecer do Ministerial.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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