TJPI 2016.0001.007010-1
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI. 2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior. 3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos. 4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado. 5. Desta forma, resta demonstrada através dos argumentos fáticos acima aduzidos e seus respectivos documentos, que estão cumpridos os requisitos para o deferimento do TFD, quais sejam, o de que só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; e que só será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, tudo isto conforme legislação supra mencionada. 6. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pelo apelado, bem como da necessidade do tratamento fora do domicílio. 7. Diante do exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007010-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS. 1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI. 2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior. 3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos. 4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado. 5. Desta forma, resta demonstrada através dos argumentos fáticos acima aduzidos e seus respectivos documentos, que estão cumpridos os requisitos para o deferimento do TFD, quais sejam, o de que só será autorizado quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município; e que só será concedido, exclusivamente, ao paciente atendido na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS, tudo isto conforme legislação supra mencionada. 6. No que tange as provas carreadas aos autos, entendo suficientes para demonstrar a patologia sofrida pelo apelado, bem como da necessidade do tratamento fora do domicílio. 7. Diante do exposto, conheço o recurso, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e nego-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007010-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado).
Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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