TJPI 2016.0001.007033-2
AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Muito embora os servidores públicos possuírem o direito à greve, deve-se ressaltar, que não se trata de um benefício absoluto, uma vez que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no caso de greve no serviço público, ante a ausência de legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989.
- A atividade médica oferecida pelo ESTADO DO PIAUÍ, trata-se de atividade essencial e a descontinuidade da prestação dos seus serviços acarretará danos irreversíveis, no caso à saúde e à vida das pessoas assistidas pelo serviço público de saúde.
- Impõe-se o improvimento do agravo interno, uma vez que, a parte agravante não traz à colação, razões plausíveis que autorize a modificação da decisão hostilizada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2016.0001.007033-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MÉRITO RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Muito embora os servidores públicos possuírem o direito à greve, deve-se ressaltar, que não se trata de um benefício absoluto, uma vez que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no caso de greve no serviço público, ante a ausência de legislação específica, a prerrogativa constitucional será exercida de acordo com os ditames estabelecidos pela Lei n. 7.783/1989.
- A atividade médica oferecida pelo ESTADO DO PIAUÍ, trata-se de atividade essencial e a descontinuidade da prestação dos seus serviços acarretará danos irreversíveis, no caso à saúde e à vida das pessoas assistidas pelo serviço público de saúde.
- Impõe-se o improvimento do agravo interno, uma vez que, a parte agravante não traz à colação, razões plausíveis que autorize a modificação da decisão hostilizada.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2016.0001.007033-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
Dissídio Coletivo de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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