TJPI 2016.0001.007091-5
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. PROMOÇÃO MILITAR. UNIFICAÇÃO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ OPERADA PELA LEI Nº 6.792/16. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA PROMOÇÃO SEGUNDO AS REGRAS REVOGADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que as regras estabelecidas em regime jurídico vigente não conferem, via de regra, direito adquirido aos servidores nela enquadrados, de maneira que estes devem sujeitarem-se à sistemática implementada pela modificação superveniente do estatuto, ressalvados os benefícios cujos requisitos já haviam sido preenchidos na vigência da legislação anterior.
3. Não tendo o impetrante demonstrado que já preenchia os requisitos exigidos para a promoção militar antes da modificação funcional do quadro de praças da Polícia Militar do Piauí operada pela Lei Estadual nº 6.792/16, não há que reconhecer-se a existência de direito adquirido à participação de curso de formação segundo as regras revogadas.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007091-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. PROMOÇÃO MILITAR. UNIFICAÇÃO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ OPERADA PELA LEI Nº 6.792/16. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA PROMOÇÃO SEGUNDO AS REGRAS REVOGADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. A jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que as regras estabelecidas em regime jurídico vigente não conferem, via de regra, direito adquirido aos servidores nela enquadrados, de maneira que estes devem sujeitarem-se à sistemática implementada pela modificação superveniente do estatuto, ressalvados os benefícios cujos requisitos já haviam sido preenchidos na vigência da legislação anterior.
3. Não tendo o impetrante demonstrado que já preenchia os requisitos exigidos para a promoção militar antes da modificação funcional do quadro de praças da Polícia Militar do Piauí operada pela Lei Estadual nº 6.792/16, não há que reconhecer-se a existência de direito adquirido à participação de curso de formação segundo as regras revogadas.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007091-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DENEGAR o presente Mandado de Segurança, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão