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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007115-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. RECURSOO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A controvérsia versa sobre a incidência do prazo prescricional na aplicação da pena de demissão ao apelante, após instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº. 03/DPAD/2003, através da Portaria nº. 12.000-1381, para apuração dos fatos relacionados com a suposta participação do apelante nos crimes de roubo e formação de quadrilha, previstos nos arts. 157 e 288, do Código Penal, respectivamente 2 – Nos termos do art. 163, § 2º, da LC nº. 13/94, às infrações disciplinares tipificadas como crimes, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal. 3 - Assim, se levarmos em consideração a ocorrência de concurso material de crimes e o máximo das penas aplicadas para os crimes de roubo (dez anos) e formação de quadrilha (três anos), o prazo prescricional aplicado seria de 20 (vinte) anos – art. 109, I, CP. Em caso de desconsiderarmos o concurso de crimes, conforme decidiu o magistrado a quo, levando-se em conta apenas a conduta com maior pena (roubo), o prazo prescricional seria de 16 (dezesseis) anos – art. 109, II, do CP. 4 – Desta forma, tendo o Processo Administrativo Disciplinar nº. 03/2003 sido instaurado no dia 18 de agosto de 2003, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado, visto que decorridos apenas 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, contados da data do conhecimento do fato - 04 de novembro de 1998 (data da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante). 5 - O excesso de prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes do STJ 6 – Entendimento ratificado pela Súmula 592 do STJ. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007115-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer da apelação cível, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, nesta fase recursal, nos termos do enunciado administrativo de nº 7 do STJ c/c o artigo 14, 2º parte, do Novo CPC.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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