TJPI 2016.0001.007163-4
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FLAGRANTE FORJADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM ½ (UM MEIO). ALTERAÇÃO DA REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de prisão em flagrante (fls.13/25), do auto de apresentação e apreensão (fls.15), pelos laudos preliminar e definitivo realizados na droga apreendida (fls. 17; 140/141).
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
3. O flagrante forjado, ou fabricado, seria aquele em que a polícia ou particulares criam falsas provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado substâncias entorpecentes. No caso em análise, devido o vasto lastro probatório colhido nos autos, não há que se falar em flagrante forjado.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a grande quantidade de drogas apreendida, demonstra o escopo de traficância.
5. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
6. No caso em questão, a Magistrada diminuiu a pena em 1/6, fundamentando o quantum desse benefício na quantidade e na natureza da droga e na forma de acondicionamento.
7. Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto e nem é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido a ré condenada a pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
8. O pedido de prisão domiciliar, que foi questionado em sede de alegações finais, deve ser analisado pelo juízo da execução sob pena de supressão de instância.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007163-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FLAGRANTE FORJADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11343/06. ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM ½ (UM MEIO). ALTERAÇÃO DA REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de prisão em flagrante (fls.13/25), do auto de apresentação e apreensão (fls.15), pelos laudos preliminar e definitivo realizados na droga apreendida (fls. 17; 140/141).
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
3. O flagrante forjado, ou fabricado, seria aquele em que a polícia ou particulares criam falsas provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado substâncias entorpecentes. No caso em análise, devido o vasto lastro probatório colhido nos autos, não há que se falar em flagrante forjado.
4. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para porte de drogas pois a grande quantidade de drogas apreendida, demonstra o escopo de traficância.
5. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
6. No caso em questão, a Magistrada diminuiu a pena em 1/6, fundamentando o quantum desse benefício na quantidade e na natureza da droga e na forma de acondicionamento.
7. Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto e nem é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido a ré condenada a pena de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
8. O pedido de prisão domiciliar, que foi questionado em sede de alegações finais, deve ser analisado pelo juízo da execução sob pena de supressão de instância.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007163-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação imposta a Apelante, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão