TJPI 2016.0001.007166-0
PROCESSO CIVIL. direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. mandado de segurança. Concurso público PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Complementar Estadual nº 37/2004 – ao dispor sobre o concurso público para o provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases, em seu art. art. 18.
2. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
3. No caso em julgamento, o edital do concurso previu a realização de testes de personalidade, de inteligência e habilidades específicas, com vistas a examinar o perfil psicológico do candidato e verificar sua indicação, capacidade de adaptação como Policial Civil, conforme previsão de seu Anexo V, e discriminou os fatores psicológicos a serem avaliados nesta fase do concurso.
4. O sigilo quanto a determinada fase de certame, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
5. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque se revestiu de caráter sigiloso, já que os documentos apresentados pelo Agravado ao Agravante, expondo as supostas razões de sua eliminação do concurso, não são suficientes ao exercício do direito de defesa e a revisibilidade do resultado.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Precedentes.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. mandado de segurança. Concurso público PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Complementar Estadual nº 37/2004 – ao dispor sobre o concurso público para o provimento de cargos da Polícia Civil do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases, em seu art. art. 18.
2. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
3. No caso em julgamento, o edital do concurso previu a realização de testes de personalidade, de inteligência e habilidades específicas, com vistas a examinar o perfil psicológico do candidato e verificar sua indicação, capacidade de adaptação como Policial Civil, conforme previsão de seu Anexo V, e discriminou os fatores psicológicos a serem avaliados nesta fase do concurso.
4. O sigilo quanto a determinada fase de certame, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
5. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
6. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque se revestiu de caráter sigiloso, já que os documentos apresentados pelo Agravado ao Agravante, expondo as supostas razões de sua eliminação do concurso, não são suficientes ao exercício do direito de defesa e a revisibilidade do resultado.
7. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Precedentes.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007166-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar a sentença apelada e declarar a nulidade do exame psicotécnico a que foi submetido o Apelante, no concurso público para o provimento de cargos de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 01/2012), por ter se revestido de caráter sigiloso, determinando a realização de novo exame psicológico, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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