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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007181-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, restou configurada a relevância dos fundamentos trazidos pelo impetrante/agravado, tendo em vista que cabe ao Julgador considerar a interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se também no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da fámilia, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de doença grave, além da aplicação da analogia à espécie. 2. A hipótese tratada nestes autos se adequa perfeitamente ao caso julgado pela Corte Superior, que reconhece a possibilidade da aplicação analógica de normas Estaduais e Federais e da Constituição Federal, quando não há previsão sobre determinado direito na legislação municipal ou estadual, mormente porque se dirige à proteção da unidade familiar. 3. Isso porque, não se pode olvidar que o direito buscado pelo impetrante/agravado, servidor público estadual, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se trata aqui é de um direito social, já que a redução da carga horária tem por escopo possibilitar que o cônjuge, trabalhador, possa atender sua esposa, em estado grave, que carece de atenção especial. 4. Quanto à possibilidade de lesão, conforme explanado na decisão concessiva de liminar, esta se revelou patente, uma vez que, na hipótese de indeferimento da medida de urgência pleiteada, a natural demora no julgamento do mandamus ocasionaria consequências irreparáveis ao agravado. 5- Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007181-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE provimento, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada (fls.50/55) nos seus termos, por seus próprios fundamento.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 5ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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