TJPI 2016.0001.007199-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: ”A RESERVA DO POSSÍVEL”.NÃO INFRINFIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o medicamento concedido, in limine, à agravada fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna.
2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
3. O medicamento prescrito é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
4. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fármaco à agravada. Portanto, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007199-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOS LIMITES DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE: ”A RESERVA DO POSSÍVEL”.NÃO INFRINFIGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há nenhuma vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não seja de caráter irreversível. No particular, o medicamento concedido, in limine, à agravada fora concedido em respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurado na Carta Magna.
2. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88. Neste passo, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Neste sentido este Egrégio Tribunal de Justiça editou as Súmulas 02 e 06/TJPI.
3. O medicamento prescrito é de única e exclusiva responsabilidade do médico, competindo-lhe identificar as verdadeiras condições de saúde do assistido e indicar o procedimento adequado.
4. Configurada a inércia da Administração Pública como no caso em apreço, que se trata direito à vida e à saúde, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, não havendo afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais.
5. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fármaco à agravada. Portanto, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. Aliás, tratando-se de saúde, aludido argumento vem sendo rechaçado pelos Tribunas, inclusive, por esta Egrégia Corte Estadual.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007199-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente recurso, rejeitando as preliminares arguidas, e no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada em todos aos seus termos.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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