TJPI 2016.0001.007232-8
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - RITALINA 20 mg — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES AFASTADAS EM FACE DO DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM FACE DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM OFICIAL DO SUS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA EXCLUSIVA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. ARGUMENTOS REJEITADOS. 1 - Preliminares rejeitadas, posto que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Além disso, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente\" (STF - RE 855.178/SE). 2 - O fato de o medicamento não constar do rol de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação do fornecimento do medicamento, pois o direito fundamental de acesso à saúde deve ser preservado. 3 - A exigência de prova da ausência de tratamentos alternativos pelo SUS não é medida razoável a ser imposta a quem luta para restabelecer sua saúde. 4— Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a intervenção jurisdicional é justificada pela ocorrência de arbitrária recusa do Estado em conferir significação real ao direito à saúde do impetrante. 5 —A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais 6- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007232-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - RITALINA 20 mg — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINARES AFASTADAS EM FACE DO DEVER CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM FACE DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS EM MATÉRIA DE SAÚDE. NO MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTAGEM OFICIAL DO SUS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA EXCLUSIVA DO MEDICAMENTO SOLICITADO. ARGUMENTOS REJEITADOS. 1 - Preliminares rejeitadas, posto que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível. Além disso, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente\" (STF - RE 855.178/SE). 2 - O fato de o medicamento não constar do rol de fármacos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde não afasta a obrigação do fornecimento do medicamento, pois o direito fundamental de acesso à saúde deve ser preservado. 3 - A exigência de prova da ausência de tratamentos alternativos pelo SUS não é medida razoável a ser imposta a quem luta para restabelecer sua saúde. 4— Não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, já que a intervenção jurisdicional é justificada pela ocorrência de arbitrária recusa do Estado em conferir significação real ao direito à saúde do impetrante. 5 —A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais 6- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007232-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em confirmar os termos da decisão liminar proferida às folhas 47/51 dos autos, CONCEDER a segurança para determinar que o Estado do Piauí forneça, com urgência, o medicamento RITALINA 20 mg, nos termos prescritos pelo médico para tratamento do quadro clínico que acomete o menor LUCAS DA ROCHA CARVALHO, bem como os demais tratamentos e medicamentos porventura necessários ao tratamento, tendo em vista os argumentos e documentos acostados nos autos. Sem parecer Ministerial Superior em virtude de já ser o próprio parquet o autor da demanda. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria (Presidência) N° 1668/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 12 de junho de 2018). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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