TJPI 2016.0001.007292-4
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito do consumidor – seguro de vida – ilegitimidade ad causam – afastada – ingerÊncia da instituição financeira – solidariedade - atraso no pagamento de prêmios mensais pelo segurado – impossibilidade de cancelamento ou suspensão do contrato – necessidade de constituição em mora – notificação prévia do segurado – não comprovada - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de instituição bancária em demanda envolvendo contratação de seguro de vida quando nítida, diante das provas dos autos, se mostra a sua ingerência na intermediação e na operacionalização das contratações com a seguradora.
2. O mero atraso, pelo segurado, no pagamento dos prêmios mensais não autoriza o cancelamento ou suspensão automática do pacto avençado, sendo necessária a constituição em mora.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007292-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – direito do consumidor – seguro de vida – ilegitimidade ad causam – afastada – ingerÊncia da instituição financeira – solidariedade - atraso no pagamento de prêmios mensais pelo segurado – impossibilidade de cancelamento ou suspensão do contrato – necessidade de constituição em mora – notificação prévia do segurado – não comprovada - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de instituição bancária em demanda envolvendo contratação de seguro de vida quando nítida, diante das provas dos autos, se mostra a sua ingerência na intermediação e na operacionalização das contratações com a seguradora.
2. O mero atraso, pelo segurado, no pagamento dos prêmios mensais não autoriza o cancelamento ou suspensão automática do pacto avençado, sendo necessária a constituição em mora.
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007292-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixaram de majorar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, por já ter a sentença fixado os mesmos no máximo legal previsto no § 2º daquele mesmo dispositivo.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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