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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007294-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – LEI ESPECÍFICA VIGENTE – DESCUMPRIMENTO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO - APELAÇÃO – PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE FISCAL – INOPONIBILIDADE AOS DIREITOS SUBJETIVOS DOS SERVIDORES – SEPARAÇÃO DOS PODERES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBRIGAÇÃO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO 1. A Lei Estadual n. 6.201/2012, ao criar plano de cargos e salários de servidores do quadro do Estado do Piauí, impôs novos padrões de vencimentos para os servidores públicos estaduais, ativos e inativos, com as obrigações dela decorrentes. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal e alegações quanto à não previsão de dados gastos nas leis orçamentárias não são argumentos capazes de afastar os direitos subjetivos dos servidores, assegurados legalmente. 3. Não se aplica a Súmula Vinculante n. 37 quando a atuação do Poder Judiciário, pautada dentro dos seus limites institucionais, não aumenta os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia, cuidando, ainda, de não incorrer sobretudo, na usurpação da função legislativa. 4. Não se vislumbram violações aos princípios da legalidade e da independência dos poderes quando o Poder Judiciário impõe ao Estado Administração o cumprimento de obrigação legal voluntariamente não observada. 5. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007294-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, não lhe dando provimento, contudo, mantendo irretocável a sentença recorrida, por seus fundamentos, reputando prejudicado o reexame, em consonância com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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