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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007350-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. REJEITADA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA ACORDADA. IRRELEVÂNCIA. AFASTADA A TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, DO CP. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Princípio da Insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O réu responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, sendo cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Tese Rejeitada. 3. Desclassificação para o crime de furto simples. A majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal pressupõe tão somente que a conduta tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, sendo irrelevante o fato de as vítimas não estarem dormindo no momento do crime. Precedentes do STF e do STJ. Tese rejeitada. 4. Tese acerca do arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, ocorrendo tão somente em decorrência da prisão do réu. Tese rejeitada. 5. Tese acerca da confissão. Segundo entendimento firmado na Súmula 545/STJ, \"quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal\", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Tese provida para aplicação da atenuante. 6. Tese de erro na dosimetria da pena. Os antecedentes criminais, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo. 7. Antecedentes criminais. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Portanto, não pode esta circunstância ser valorada negativamente. 8. Personalidade. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outros processos, sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ético-social para se conter na prática de delitos. Por isso, deve ser valorada negativamente esta circunstância. 9. Conduta social. O acusado faz do crime o seu meio de vida, sendo assíduo no cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo reprovável sua atuação na comunidade, gerando temor no local onde reside, devendo ser valorada negativamente tal circunstância. 10. Circunstâncias do crime. As circunstâncias descritas pela magistrada não exasperam a conduta prevista no próprio tipo penal, sendo que a prática do delito no repouso noturno configura uma causa de aumento, não podendo ser mensurada duas vezes. Ademais, a prisão em flagrante também não tem o condão de acrescer um plus à reprovabilidade da conduta. Assim, não pode ser mensurada negativamente tal circunstância. 11. Tese deferida para reduzir a pena-base para 1 ano, tornando-a definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007350-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para aplicar a atenuante da confissão, corrigindo o erro na dosimetria da pena para fixá-la em 1 ano e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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