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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007358-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE MILITAR. INCLUSÃO nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE MOTORISTA DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. GARANTIA EXPRESSA EM LEI (LC nº 68/2006). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Apreciando-se os autos, verificamos que os autores são policiais militares ocupantes da graduação de 1º Sargento do Quadro de Motoristas (QPM-8) da Polícia Militar do Estado do Piauí e que realmente foram incluídos nos Quadros de Acesso de Promoção de Praças pelo critério de antiguidade e merecimento, para a devida promoção à Subtenente Motorista da Polícia Militar. 2) Com a documentação anexada, demonstrou que o Boletim do Comando-Geral nº 55/2016, do dia 23/06/2016 divulgou a existência de 09 (nove) vagas para a graduação de Subtenente Motorista da PM/PI a serem preenchidas com as promoções dos candidatos habilitados. 3) Também ficou evidenciado que os impetrantes realizaram a última fase de habilitação (Avaliação em Exame de Saúde) e foram considerados APTOS, restando apenas aguardar a data de sua devida promoção, prevista para o dia 25 de junho de 2016, já que cumprido todos os requisitos previstos na lei Complementar nº 68/2006. 4) Nos autos, também observamos a existência de Portaria do Comando Geral da Polícia Militar deste Estado alterando a fixação de vagas para as promoções de praças previstas para o dia 25 de junho de 2016, o que certamente atinge o direito de promoção dos autores. 5) Ora, sabe-se que o Estado, utilizando-se de sua função legiferante, pode criar atos normativos que modificam as regras vigentes; no entanto, essas alterações normativas não podem prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido constitucionalmente (CF/88, art. 5º XXXVI). 6) O direito adquirido é, inclusive, uma garantia humana face aos atos ou omissões estatais que podem prejudicar as liberdades individuais. 7) No caso dos autos, a Lei nº 6.792/2016, publicada no dia 19 de abril de 2016, disciplinando no seu art. 17 que as Qualificações Policiais Militares seriam extintas, criando um Quadro Único, bem como a Portaria nº 229 GCG/2016, publicada no Boletim do Comando Geral de nº 078/2016, lançado em 29 de abril de 2016, não pode prejudicar o direito adquirido dos impetrantes, de modo a desconsiderar as vagas já destinadas aos militares habilitados em seus respectivos Quadros de Acesso, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que protegem o direito adquirido do indivíduo. 8) CONCESSÃO DA SEGURANÇA requestada, determinando-se, ainda, que a autoridade competente proceda com a promoção dos impetrantes no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. 9) Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007358-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, determinando-se, ainda, que a autoridade competente proceda com a promoção dos impetrantes no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior

Data do Julgamento : 05/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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