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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007426-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSENCIA DE PRETERIÇÃ EM NUMERO QUE POSSA ALCANÇAR A IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar de o mesmo aduzir a existência de vagas e necessidade, ante a nomeação de candidatos de um processo seletivo.2 O Edital do referido concurso previa 13(treze) vagas, tendo a impetrante sido classificado em 13º lugar, portanto dentro das vagas.3 É cediço que a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame.4. De acordo com os documentos acostados aos autos a impetrante junta aos autos nomeação de 5 candidatos do teste seletivo para exercer o cargo de professor na localidade para o qual foi aprovado.5 O impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores em número que possa alcançar sua colocação. Ademais, junta aos autos a contratação de alguns professores, contudo não consegue fazer prova de que os mesmos são contratados para a localidade para o qual ficou aprovada.6. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.(Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rei. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rei. Min.)7 Contudo, como não houve comprovação da preterição e o concurso encontra-se dentro do prazo de validade, expirando apenas em setembro de 2018, a Administração detém a discricionariedade do momento da contratação.8 Diante do exposto, denego a segurança, ante a ausência de comprovação do direito alegado. Sem condenação em honorários advocatícios. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007426-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para denegar a segurança, ante a ausência da comprovação do direito alegado, em consonância com o parecer ministerial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar( convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva ( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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