TJPI 2016.0001.007481-7
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUIDA. DA PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR 1. Estado do Piauí apresentou em sede de contestação a preliminar de ausência de prova pré constituída. Contudo por tal matéria se confundir com o mérito com ela passará a ser analisada. 2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.3. preliminares rejeitadas.4. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 32ª posição no cargo pretendido. 5.Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Medico Cirurgião Geral, seriam classificados até a classificação de numero 8, para carga horária de 20h. 6. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.7. Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.8. Consta em fls.195/196 fls. 197198 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que se encontram em exercício da função de médico cirurgião geral nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a)26 (vinte e seis) médicos contratados sob o vínculo autônomo, inclusive com contratos de 2010, b) 5 (cinco) médicos contratados, inclusive 1(um) desde 2007 sob o vínculo de contrato por prazo determinado.c) 1 (três) médico contratado sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente.9Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC. 9 Assim restou comprovado a contratação precária de 32(trinta e dois) médicos cirurgiões gerais nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007481-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRE CONSTITUIDA. DA PRELIMINAR DE VEDAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR 1. Estado do Piauí apresentou em sede de contestação a preliminar de ausência de prova pré constituída. Contudo por tal matéria se confundir com o mérito com ela passará a ser analisada. 2. O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.3. preliminares rejeitadas.4. Compulsando os autos, especialmente a documentação acostada pelo impetrante, verifica-se que este alcançou a 32ª posição no cargo pretendido. 5.Contudo de acordo com o Edital nº01/2011, referente ao concurso publico para provimento de vagas da SESAPI no quadro para o cargo de Medico Cirurgião Geral, seriam classificados até a classificação de numero 8, para carga horária de 20h. 6. O recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que quando há contratação precária, com a preterição dos aprovados surge o direito de nomeação, de acordo com o STJ.7. Ressalto ainda o entendimento deste Egrégio Tribunal em considerar como legítimos e verdadeiros os dados inseridos na sistemática do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.8. Consta em fls.195/196 fls. 197198 documentos extraídos do CNES, do qual se pode verificar que se encontram em exercício da função de médico cirurgião geral nos hospitais estaduais localizados em Teresina - PI: a)26 (vinte e seis) médicos contratados sob o vínculo autônomo, inclusive com contratos de 2010, b) 5 (cinco) médicos contratados, inclusive 1(um) desde 2007 sob o vínculo de contrato por prazo determinado.c) 1 (três) médico contratado sob o vínculo “informal”, por terem sido contratados verbalmente.9Nesta senda o Estado do Piauí não contestou nenhuma dessas alegações e documentos trazidos pela impetrante, de acordo com o art. 373, II do CPC. 9 Assim restou comprovado a contratação precária de 32(trinta e dois) médicos cirurgiões gerais nos Hospitais de Teresina, atingindo assim a classificação da impetrante.10. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007481-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade , em conceder a segurança julgando procedente o pleito ante a comprovação da preterição do direito do impetrante, nos moldes do voto do relator. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25, da Lei nº 12.016.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, , Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Erivan Lopes(viagem a trabalho), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo( férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor) e Oton Mário José Lustosa Torres(licença médica).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Alípio Santana Ribeiro.
Impedimento/suspeição:não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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