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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007504-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – HORÁRIO ESPECIAL – REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA – FILHO COM TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO DO ASPECTO AUTISTA – LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA – NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – INTEGRAÇÃO DO DIREITO – RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência de uma lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, deve-se elaborar uma norma sentencial, com base em outras fontes, de modo a integrar o direito e resolver a lide, não configurando, por sua vez, uma extirpação da esfera legislativa. 2. Procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se sobretudo no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie. 3. Resta evidenciado, portanto, a necessidade de integração social ao menor portador de deficiência dependente de terceiros, com base no direito de proteção à família. Consequentemente, seria negligente impossibilitar o acompanhamento pela parte Apelante não reduzindo sua carga horária. Ademais, a compensação de remuneração afetaria os recursos econômicos imprescindíveis para a realização do tratamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007504-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo provimento do recurso, para fim de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à servidora horário especial de jornada de trabalho, com redução da sua carga horária em 50%, de 40 para 20 horas semanais, para que possa acompanhar o tratamento médico e terapêutico do seu filho menor, portador de necessidades especiais, sem compensação de horário ou redução em seus vencimentos, em consonância com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 14/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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