TJPI 2016.0001.007540-8
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS (VIGILANTE). JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALEGATIVA DE TER REALIZADO HORAS EXTRAS E NOTURNAS POR FORÇA DE ESCALA DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Nos termos do art. 373, I do Novo Código de processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. II) O pagamento de horas extras e adicional noturno depende de prova cabal de que o servidor tenha trabalhado em horário superior àquele para o qual foi contratado, não bastando simples alegações neste sentido. III) No caso em comento, o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar, através de provas documentais e testemunhais, a realização de trabalho em caráter excepcional, não havendo, pois, como acolher seu pleito. IV) Apelação Cível Conhecida e Improvida. Manutença da sentença vergastada. V) O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007540-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DO ESTADO DO PIAUÍ. COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AGENTE OPERACIONAL DE SERVIÇOS (VIGILANTE). JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALEGATIVA DE TER REALIZADO HORAS EXTRAS E NOTURNAS POR FORÇA DE ESCALA DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Nos termos do art. 373, I do Novo Código de processo Civil, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. II) O pagamento de horas extras e adicional noturno depende de prova cabal de que o servidor tenha trabalhado em horário superior àquele para o qual foi contratado, não bastando simples alegações neste sentido. III) No caso em comento, o autor/apelante não logrou êxito em demonstrar, através de provas documentais e testemunhais, a realização de trabalho em caráter excepcional, não havendo, pois, como acolher seu pleito. IV) Apelação Cível Conhecida e Improvida. Manutença da sentença vergastada. V) O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007540-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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