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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007544-5

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. SALÁRIOS ATRASADOS. PEDIDO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. COGNOSCÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. REFORMA QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois preenchido os pressupostos de admissibilidade. 2. Pugna o Município apelante que caso seja mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios. 3. Entretanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença. 4. Carreando os autos observa-se que a ora apelada comprovou seu vinculo com a Administração Municipal, na condição de pensionista. 5. Assim, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 6. Sustenta o município a impossibilidade de efetuar o pagamento, em razão das administrações anteriores não ter realizado empenho das despesas cobradas. 7. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 8. Precedentes. 9. Oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5º, III, da Lei nº 4.254/88. 10. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73. 11. Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença no tocante à condenação em custas processuais para excluí-la, mantendo, porém, o percentual de 10% do valor da condenação à título de honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007544-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, modificando a sentença no tocante à condenação em custas processuais, para excluí-la, mantendo, porém, o percentual de 10% do valor da condenação a título de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2016.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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