TJPI 2016.0001.007571-8
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO
CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o
contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado
por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da
sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em
dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se
impõe \"ex w\" do art.-; 42, parágrafo único do CDC. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que
ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007571-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO
BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO,
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO
CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o
contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado
por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não
cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da
sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor
correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em
dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se
impõe \"ex w\" do art.-; 42, parágrafo único do CDC. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que
ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para
ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007571-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em
conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença
monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 552303607, a fim de que
a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos
em dobro, observando a compensação dos valores debitados e o creditado,
devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, nos termos
do art. 368, do Código Civií, bem como determinar o pagamento do valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos Morais ihes causados e que a
correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das
Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos
das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não
vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
Apelação Cível N° 2016.0001.007571 -8 Relator: Dês. José Ribamar Oliveira.
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Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores José Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira. -
Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa
Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 11 de abri! de 2017.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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