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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007594-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários afastada. II- Não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear a Impetrante, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014 para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o direito da Impetrante, que se encontrava na 19ª (décima nona) ordem de colocação para a 15ª GRE, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada. III- O supracitado Edital nº 010/2015, bem como pedidos idênticos ao examinado, foram objetos de análise do Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.” IV- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado. V- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar 15 (quinze) contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções. VI- Seguindo a mesma linha, o STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa do julgado. VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. VIII- Cumpre destacar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente. IX- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado. X- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí, consoante entendimento dimanado neste Tribunal de Justiça, inclusive da relatoria dos membros desta 1ª Câmara de Direito Público. XI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo. XII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, haja vista que “a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional”, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público. XIII- Por conseguinte, sobressai incontroverso que a Impetrante possui direito líquido e certo à sua imediata nomeação, haja vista que, reitere-se, trata-se de candidata aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público, as quais, comprovadamente, estão sendo supridas por pessoas contratadas sob o viés da precariedade e em burla às normas legais e editalícias aplicáveis ao caso em comento. XIV- Segurança Concedida. XV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007594-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, para: i) REJEITAR a PRELIMINAR de NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, suscitada pelo Estado do Piauí e, ii) No MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA em favor da IMPETRANTE com a finalidade precípua de que a mesma SEJA IMEDIATAMENTE NOMEADA para o CARGO DE PROFESSORA DE PORTUGUÊS DA 15ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO/CORRENTE DO ESTADO DO PIAUÍ, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 254/261). Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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