TJPI 2016.0001.007596-2
CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAAÉREA E
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL
ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO PIAUÍ. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER
DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios
respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos
para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da
Lei, podendo ser acíonadas em Juízo em conjunto ou
isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente
para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios
piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio
indispensável à promoção, proíeção e recuperação da saúde das
pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível.
Súmula 03, TJPi. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos
Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de
medicamentos, tratamentos e especificamente neste caso o
tratamento em Unidade de Terapia Intensiva pelo poder público,
compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos,
indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas
necessitadas, na forma da Lei-, prescindem de previsão
orçamentaria para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007596-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAAÉREA E
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL
ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO PIAUÍ. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER
DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios
respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos
para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da
Lei, podendo ser acíonadas em Juízo em conjunto ou
isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente
para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios
piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio
indispensável à promoção, proíeção e recuperação da saúde das
pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível.
Súmula 03, TJPi. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos
Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de
medicamentos, tratamentos e especificamente neste caso o
tratamento em Unidade de Terapia Intensiva pelo poder público,
compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos,
indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas
necessitadas, na forma da Lei-, prescindem de previsão
orçamentaria para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007596-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ern confirmar as decisões exaradas em
sede liminar e conceder, em definitivo, a segurança requestada, para determinar que o
Estado do Piauí proceda ao depósito judicial dos valores solicitados para o custeio das
despesas referentes ao transporte aéreo e ao tratamento realizado pelo impetrante.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. Erivan Lopes,
os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo
Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves
Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo
Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco António Paes Landim Filho,
Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva
Macedo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes
e Silva Neto.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Haroldo Oliveira Rehem (férias), Hilo de Almeida Sousa(folga de plantão) e Ricardo Gentil
Eulálio Dantas (Corregedor-Geral).
lmpedido(s)/suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,
em Teresina, 16 de março de 2017.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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