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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007596-2

Ementa
CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL MANDADO DE SEGURANÇA. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVAAÉREA E INTERNAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES ESTATAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SAÚDE DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. 1. Súmula 02, TJPI. Os Estados e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da Lei, podendo ser acíonadas em Juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06, TJPI. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações contra o Estado e os Municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proíeção e recuperação da saúde das pessoas necessitadas. 2. Saúde. Interesse Público Indisponível. Súmula 03, TJPi. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e económicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Súmula 01, TJPI. Os Direitos Fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de medicamentos, tratamentos e especificamente neste caso o tratamento em Unidade de Terapia Intensiva pelo poder público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei-, prescindem de previsão orçamentaria para terem eficácia jurídica. 5. Segurança mantida (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007596-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, ern confirmar as decisões exaradas em sede liminar e conceder, em definitivo, a segurança requestada, para determinar que o Estado do Piauí proceda ao depósito judicial dos valores solicitados para o custeio das despesas referentes ao transporte aéreo e ao tratamento realizado pelo impetrante. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. Erivan Lopes, os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco António Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, José Francisco do Nascimento, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Haroldo Oliveira Rehem (férias), Hilo de Almeida Sousa(folga de plantão) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor-Geral). lmpedido(s)/suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de março de 2017.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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