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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007695-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO CONCURSO. SURGIMENTO VAGA. TESTE SELETIVO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR.REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O impetrante relata ter prestado concurso público para provimento de cargo de Professor SL de Ensino Religioso na região de Floriano, de acordo com o Edital nº 03/2014, tendo sido aprovado em 3º lugar, fora das vagas previstas. Da Preliminar De Impossibilidade de Concessão de Liminar.2.O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento. O Edital do referido concurso previa apenas 2(duas) vagas, tendo o impetrante sido classificado em 3º lugar, portanto fora das vagas.3 Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo. 4.Desta feita há comprovação do surgimento de vagas em número superior ao inicialmente previsto no Edital por meio da contratação de 5 (cinco) professores por meio da realização do teste seletivo, ficando garantida a nomeação do impetrante que realizou o concurso anterior, dentro do prazo de validade do concurso, com a observância da ordem de classificação.5. Ademais, se a Administração tem recursos para arcar com a contratação dos professores aprovados no teste seletivo, presume-se que também tem recursos suficientes para arcar com a contratação dos aprovados no concurso anterior, ainda no prazo de validade, não havendo o que se falar na existência de prejuízo. 6.Diante do exposto, concedo a segurança, para nomear o impetrante ao cargo para o qual foi aprovado. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007695-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2017 )
Decisão
à unanimidade, em conceder a segurança para nomear o impetrante ao cargo ao cargo para o qual foi aprovado, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios em decorrência do Art. 25 da Lei nº 9.016/2009.

Data do Julgamento : 04/12/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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