TJPI 2016.0001.007704-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O concurso público foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. No caso em apreço, o direito líquido e certo à nomeação, aduzido pela impetrante, mostra-se evidenciado visto que, apesar de aprovada em 11º lugar para o cargo de Professor de Letras/Português, para a região de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, observa-se que a preterição alegada restou caracterizada diante da contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007704-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O concurso público foi erigido em regime-regra a observar em matéria de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos.
2. No caso em apreço, o direito líquido e certo à nomeação, aduzido pela impetrante, mostra-se evidenciado visto que, apesar de aprovada em 11º lugar para o cargo de Professor de Letras/Português, para a região de SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI, observa-se que a preterição alegada restou caracterizada diante da contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores, desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007704-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/09/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo de Professor de Letras/Português, com lotação na região do município de São João do Piauí-PI, conforme Edital 003/2014 – SEDUC, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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