TJPI 2016.0001.007718-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO ACUSATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do Judiciário em si, mas sim dos relatos testemunhais colhidos em juízo (DVD-R fl. 307), porquanto não apontam, de forma estreme de dúvidas, ter sido o 1º apelado o comparsa do 2º apelante na empreitada criminosa. No caso, a instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto ao acusado que foi absolvido, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que o réu veio a praticar o crime. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). De modo que, vislumbro que não há como prosperar as razões dispendidas no apelo acusatório, posto que acertada a decisão de 1º grau que absolveu o acusado Oscar de Lima Ramos, com respaldo no art. 386, V, do CPP.
2 - Quanto ao acusado Maurício Cavalcante da Silva, da análise dos depoimentos constantes dos autos, bem como de seu interrogatório, colhidos judicialmente, conclui-se que não lhe assiste razão ao pleitear sua absolvição alegando ausência de provas, porquanto o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do delito e muito menos da autoria, consoante documentos lançados no caderno processual, tais como, fotografias, laudo de exame cadavérico (fl. 80), autos de reconhecimento fotográficos (fls.29, 59, 6/68, 91, 96), auto de apresentação e apreensão (fl. 24). Com efeito, os depoimentos colacionados dão conta de que o apelante, abusado da confiança que lhe fora depositada pelo pastor de uma igreja por ele frequentada, utilizou uma motocicleta Honda Fan, cor preta, placa 2302, na companhia de um comparsa não identificado, e, em uma tentativa de assalto, ceifou a vida da vítima. A própria versão do acusado não se sustenta, pois diz que na manhã do dia 15.11.2014 estava todo tempo no bar Chimbica, mas, na verdade, conforme demais depoimentos colhidos, o mesmo só chegou ao referido local próximo ao meio dia. Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente caracterizadas, portanto, não há que se falar em absolvição do 2º apelante sob a alegação de ausência de provas robustas e incontestes da participação dele no aludido evento, justificando-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada.
3 - Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público e PROVIMENTO EM PARTE do recurso defensivo, redimensionando a pena imposta a Maurício Cavalcante da Silva para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade, motivos e consequências do crime, mantida como prejudicial ao réu apenas o vetor circuntâncias do delito, que restou devidamente fundamentado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007718-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – RECURSO ACUSATÓRIO – FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONSTATADA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – APLICAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Sobre o primeiro recurso, é possível aferir que a instrução processual denota-se extremamente falha em reproduzir a dinâmica dos fatos em relação à autoria atribuída a Oscar de Lima Ramos, defeito este que decorre não do Judiciário em si, mas sim dos relatos testemunhais colhidos em juízo (DVD-R fl. 307), porquanto não apontam, de forma estreme de dúvidas, ter sido o 1º apelado o comparsa do 2º apelante na empreitada criminosa. No caso, a instrução processual não logrou demonstrar a certeza da autoria quanto ao acusado que foi absolvido, elemento indispensável para o juízo condenatório, donde não se torna possível a condenação por simples conjecturas ou mesmo diante de forte probabilidade de que o réu veio a praticar o crime. Se por ocasião do julgamento resta um único questionamento sobre elementos objetivos e subjetivos do fato, não se pode emitir juízo em desfavor do demandado, sob pena de desrespeito direto à Constituição Federal (art. 5º, LVII) e aos tratados de Direitos Humanos dos quais a República Federativa é signatária (Convenção de San José da Costa Rica, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros). De modo que, vislumbro que não há como prosperar as razões dispendidas no apelo acusatório, posto que acertada a decisão de 1º grau que absolveu o acusado Oscar de Lima Ramos, com respaldo no art. 386, V, do CPP.
2 - Quanto ao acusado Maurício Cavalcante da Silva, da análise dos depoimentos constantes dos autos, bem como de seu interrogatório, colhidos judicialmente, conclui-se que não lhe assiste razão ao pleitear sua absolvição alegando ausência de provas, porquanto o conjunto probatório não deixa nenhuma dúvida a respeito da materialidade do delito e muito menos da autoria, consoante documentos lançados no caderno processual, tais como, fotografias, laudo de exame cadavérico (fl. 80), autos de reconhecimento fotográficos (fls.29, 59, 6/68, 91, 96), auto de apresentação e apreensão (fl. 24). Com efeito, os depoimentos colacionados dão conta de que o apelante, abusado da confiança que lhe fora depositada pelo pastor de uma igreja por ele frequentada, utilizou uma motocicleta Honda Fan, cor preta, placa 2302, na companhia de um comparsa não identificado, e, em uma tentativa de assalto, ceifou a vida da vítima. A própria versão do acusado não se sustenta, pois diz que na manhã do dia 15.11.2014 estava todo tempo no bar Chimbica, mas, na verdade, conforme demais depoimentos colhidos, o mesmo só chegou ao referido local próximo ao meio dia. Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente caracterizadas, portanto, não há que se falar em absolvição do 2º apelante sob a alegação de ausência de provas robustas e incontestes da participação dele no aludido evento, justificando-se, pois, a manutenção da sentença hostilizada.
3 - Conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo Ministério Público e PROVIMENTO EM PARTE do recurso defensivo, redimensionando a pena imposta a Maurício Cavalcante da Silva para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, tendo em vista a exclusão da valoração negativa atribuída à culpabilidade, motivos e consequências do crime, mantida como prejudicial ao réu apenas o vetor circuntâncias do delito, que restou devidamente fundamentado.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007718-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, mas pelo IMPROVIMENTO do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e provimento em parte do recurso defensivo, redimensionando a pena imposta ao apelante para 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura havia pedido vista dos autos do processo e acompanhou o voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão