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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007719-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custos por não fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer. II - O direito à saúde, estampado analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano. III - Comprovado os custos com a medicação, cabível o ressarcimento dos danos materiais. No tocante ao dano moral, devida sua aplicação, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.007719-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade e, negar-lhe provimento com fundamento no art. 196, da Constituição Federal, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos., mantendo-se, a sentença monocrática em todos os seus termos.”

Data do Julgamento : 14/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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