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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007742-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Permite-se ao ente público, em situações excepcionais, utilizar-se dessa espécie de contratação. Entretanto, deve haver a devida demonstração da excepcionalidade, consoante prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 5.309/2009. 2. O Estado do Piauí não demonstrou tal necessidade, limitando-se a alegar a existência de permissão constitucional para a contratação temporária, exemplificando uma possível situação concreta, que não se sabe se foi o que aconteceu neste caso, com afastamento de servidores efetivos para gozar de férias ou licenças, deixando, portanto, de demonstrar a necessidade que motivou o caso em voga. 3. O concurso para provimento de cargo efetivo realizado pela impetrante, fora devidamente homologado, havendo a previsão orçamentária para tanto, devendo o ente público prover todas as vagas oferecidas no certame, possuindo, pois, a impetrante direito subjetivo à nomeação, uma vez que logrou aprovação dentro do número das vagas disponibilizadas. 4. Demonstrada a preterição com a contratação precária dos candidatos aprovados no processo seletivo simplificado, resta, categoricamente, comprovada a necessidade da Administração e o direito subjetivo da impetrante à nomeação. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007742-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, em conceder a segurança, para determinar a nomeação imediata da impetrante, reformando-se a decisão liminar em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, que votaram pela denegação da segurança.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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