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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007765-0

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo, baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007765-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/03/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança pleiteada, garantindo à impetrante a nomeação ao cargo de Professor de História, para região de São Raimundo Nonato. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 27/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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