TJPI 2016.0001.007767-3
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de concessão de liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerando o modus operandi da conduta em tese praticada, qual seja o roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de agentes.
3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.007767-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Ementa
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONSTRITIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. O pedido de concessão de liberdade provisória deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva do Paciente e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública.
2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerando o modus operandi da conduta em tese praticada, qual seja o roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de agentes.
3. As condições pessoais favoráveis ao Paciente, por si só, não obstam a decretação da prisão provisória.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.007767-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 28 de setembro de 2016.
Desª. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Presidente
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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