main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007820-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PESSOAS – TESES AFASTADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO CLARO E COERENTE – MULTA – PARTE HIPOSSUFICIENTE – CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A SANÇÃO IMPOSTA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos forneceu a convicção necessária para a prolação do decreto condenatório, por ser consistente e verossímil, não deixando transparecer dúvida concreta da ligação dos apelantes com a prática delituosa. 2. Quanto ao concurso de pessoas, além de ser evidente a sua ocorrência, tem-se que os acusados sequer trataram de tal matéria quando da instrução processual perante o 1º grau, sendo vedado o debate neste momento, sob pena de supressão de instância. 3. Por fim, no tocante à multa aplicada, é cediço que mesmo a parte hipossuficiente e representada pela Defensoria Pública não se desincumbe de seu pagamento, posto que esta representa sanção de ato caracterizado como crime e não uma despesa processual. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007820-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão