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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007823-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RÉ ABSOLVIDA DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVISTA NO ESTATUTO DO IDOSO E CONDENADA APENAS AO CRIME DE ESTELIONATO. DA CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação da Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do \"in dubio, pro réu”. 2. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato. Ocorrência do bis in idem. Ré absolvida do crime de apropriação indébita previsto no Estatuto do idoso e condenada apenas pelo estelionato simples previsto no Código Penal, na medida em que, consoante se infere dos autos, a indevida apropriação de proventos da vítima consistiu em crime-meio para a consecução do estelionato. 3. Correta dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada pelo fato de ter três circunstâncias valoradas negativamente. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da culpabilidade acentuada a espécie pois a apelante agiu com dolo e com intensa reprovabilidade. 5. O tipo penal perpetrado prever a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007823-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o bis in idem e condenar a ré apenas pelo crime de estelionato, fixando a pena em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias multa, em regime inicialmente aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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